Comunicação prévia

O que é a comunicação prévia

A comunicação prévia é uma das formas de controlo prévio efectuado pelas autarquias para a execução de obras particulares de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edificação.

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, denominado Simplex Urbanístico, deixa de ser possível optar pelo regime da licenciamento quando é legalmente possível seguir o procedimento simplificado da comunicação prévia.

Devidamente instruída, a comunicação prévia permite ao interessado proceder imediatamente à realização das obras após o pagamento das taxas devidas na câmara correspondente, dispensando a prática de quaisquer actos permissivos.

As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia têm obrigatoriamente que observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas às normas técnicas de construção e o disposto nos instrumentos de gestão territorial.

Contudo, é obrigatória a submissão conjunta dos projectos de arquitetura e das várias especialidades, assim como e caso haja lugar à consulta de entidades externas, à entrega dos seus pareceres favoráveis. Importa acrescentar que a empresa de construção deverá já estar selecionada pois será necessário apresentar conjuntamente os documentos do empreiteiro, do director técnico de obra e do director de fiscalização.

No entanto nem todos os projectos podem ser alvo deste tipo de procedimento pelo que deverá primeiro assegurar-se de que a obra que pretende efectuar se enquadra no âmbito deste regime, conforme o nº 4 do art.º 4 do actual Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.

Quem deve fazer a comunicação prévia

Na entrega do processo de comunicação prévia de qualquer operação urbanística, o requerente terá que comprovar a legitimidade do seu interesse, i.e., comprovar que tem o direito de fazer as obras em determinado imóvel. Para isso o interessado deverá enquadrar-se numa das 4 situações que se apresentam:

  • Ser o proprietário do imóvel;
  • Ser mandatário do titular do imóvel (seja pessoa singular, sociedades, fundações, associações ou condomínios);
  • Ser arrendatário do imóvel e ter autorização expressa do proprietário para realizar a obra em causa;
  • Ser o promitente-comprador do imóvel e ter autorização expressa do proprietário para realizar a obra em causa.