Pedido de Informação Prévia (PIP)

O Pedido de Informação prévia (PIP) é um procedimento facultativo que permite a qualquer requerente – proprietário ou não – obter informações sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística, nomeadamente: construção, reconstrução, ampliação, alteração, demolição, urbanização, loteamento ou trabalhos de remodelação de terrenos.

O PIP permite também que o requerente obtenha informação sobre os respectivos condicionamentos legais e regulamentares, conforme o art.º 14º do actual Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Para além disso, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 10/2024 de 8 de janeiro, denominado Simplex Urbanístico, um PIP com resposta favorável da autarquia tem um prazo de dois anos, com a possibilidade de prorrogação por um ano. Na resposta favorável, e consoante o grau de detalhe que o projecto de Arquitectura entregue teve, a câmara indica se a obra pretendida fica sujeita à submissão de uma comunicação prévia ou a um licenciamento. Em alguns casos, obras precedidas de informação prévia favorável poderão estar isentas de controlo prévio.

Por exemplo, se o projecto de Arquitectura tiver sido instruído com detalhe suficiente e não houver alterações, permite avançar para a comunicação prévia com entrega imediata das especialidades, constituindo uma poupança significativa de tempo para o requerente, agora já proprietário.

Em conclusão, a submissão de um PIP é um procedimento de grande utilidade para a promoção de terrenos ou prédios, proporcionando ao comprador, ainda não proprietário, a garantia de que determinada operação urbanística está previamente aprovada.